quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Inconstitucionalidade de lei distrital

Inconstitucionalidade de lei distrital sobre comissão da PC-DF vale a partir da publicação do acórdão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso (embargos de declaração) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3601 a fim de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/05 a partir da publicação do acórdão. A decisão ocorreu por maioria dos votos, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que rejeitavam a modulação.

Histórico

A ADI foi julgada procedente no ano passado e seu acórdão considerou inconstitucional a lei distrital 3.642/05. Como não houve modulação de efeitos, ela estaria em tese nula desde sua origem. Elaborada pela Câmara Legislativa, a norma regulamentava a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF. Na época, o Supremo julgou haver vício de iniciativa na formulação da lei, já que a União – e não o Distrito Federal – tem competência exclusiva para legislar o regime jurídico dos policiais civis do DF.

O governador do Distrito Federal questionou no Supremo se o acórdão poderia ter eficácia apenas prospectiva, a partir do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 27 da lei que normatiza as ADIs (9.868/99). Esse dispositivo diz que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Modulação

No dia 17 de junho deste ano, os ministros suspenderam a análise dos embargos de declaração que pediam a modulação dos efeitos da ADI 3601, por falta do mínimo de votos (oito) que autorizam tal medida. O julgamento foi retomado hoje (9) com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que concordou com a maioria dos ministros e votou pela modulação dos efeitos.

Segundo ele, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a lei distrital dois meses após a sua promulgação. O ministro explicou que apesar do pedido de medida cautelar, não houve tempo hábil de julgamento.

“Durante todo esse tempo, vários policiais foram processados e punidos com base nessa lei, mas ela foi tempestivamente impugnada através da ação direta”, disse o relator. “Normalmente, sou bastante parcimonioso na aplicação do artigo 27, mas, nesse caso, concordo com a mudança”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.

EC/AL

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