quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Pagamento fracionado de custas processuais

Cassada decisão que permitiu pagamento fracionado de custas processuais

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (8), jurisprudência da Corte e cassou decisão que havia permitido o fracionamento de execução principal contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais.

A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 592619, apresentado pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que autorizou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento das custas processuais de forma fracionada.

Segundo o instituto de Previdência, o pagamento por meio de RPV não seria possível porque, no caso concreto, o crédito em execução superaria o limite previsto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Alegou que, caso mantida a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, a consequência seria o pagamento do valor do débito principal por meio de precatório e a quantia das custas processuais por meio de RPV. No caso, as custas processuais seriam um valor acessório do principal.

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução de custas processuais não pode ocorrer de forma autônoma, devendo ser feita simultaneamente à da condenação principal”, afirmou o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. A determinação está no parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal.

“Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor”, complementou.

O ministro reiterou que, no caso em questão, o TJ-RS divergiu da orientação do Supremo ao autorizar o fracionamento da execução para o pagamento de custas por meio de RPV.

RR/CG

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