Regra que restringe escolha de diretor-geral da PC-GO é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3062) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra artigo da Lei estadual nº 11.438/1991, de Goiás, que restringe a escolha do diretor-geral da Polícia Civil aos delegados de carreira de classe mais elevada. O relator foi o ministro Gilmar Mendes.
A PGR sustentava que a inclusão da expressão “da classe mais elevada”, inscrita no artigo 6º, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 11.438/91 contrariaria o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual as polícias civis devem ser dirigidas por “delegados de polícia de carreira”. De acordo com a inicial, “a Constituição Federal não traz esta limitação, prevendo, apenas, que as polícias civis serão dirigidas por delegados de carreira”.
O entendimento majoritário do STF, porém, foi o de que a restrição não fere a Constituição. O parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição, ao se referir aos delegados de carreira, tem o objetivo de evitar que um cargo em comissão dessa importância seja ocupado por alguém de fora da corporação. “A própria Constituição não pode deixar de pressupor que a carreira é o desenvolvimento de atividades, de experiência”, assinalou o ministro Cezar Peluso, presidente do STF. “Caso contrário, um delegado em estágio probatório poderia ser chefe da Polícia Civil”.
A decisão modifica o entendimento anterior do STF, que, em 2003, havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivo semelhante na Constituição do Estado de Rondônia (ADI 132). De acordo com os ministros que seguiram a mudança – apenas o ministro Dias Toffoli ficou vencido –, a decisão marca uma evolução da jurisprudência do STF no sentido de prestigiar a autonomia dos Estados-membros da federação.
CF/CG
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