quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Julgamento do Caso Joaquim Roriz

Pedido de vista suspende julgamento do recurso de Joaquim Roriz

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, interposto pelo candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, no STF, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O recurso questiona o indeferimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do registro da candidatura de Roriz, feito com base na chamada Lei da Ficha Limpa. Toffoli anunciou que deverá trazer seu voto na sessão plenária desta quinta-feira (23), que terá início às 14h.

Inconstitucionalidade formal

Após o voto do ministro Ayres Britto (relator), pelo desprovimento do recurso, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, levantou uma discussão considerada por ele “decisiva para o caso”. Segundo o presidente, todo o texto da Lei Complementar (LC) nº 135/10 seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição Federal.

“Temos um caso aqui de arremedo de lei, ou seja, de um projeto que violou o artigo 65, parágrafo único, e, por conseguinte, violou o devido processo constitucional legislativo”, avaliou o ministro. Isto porque ele entendeu que as exigências de tramitação de emendas não foram adotadas. “Em nenhuma hipótese poderiam ser consideradas de mera redação e, ainda que o fosse, segundo o regimento do Senado, teriam que obedecer às mesmas exigências das emendas tendentes à alteração de conteúdo ou de alteração de mérito”, destacou.

Peluso afirmou que houve modificação do tempo verbal contido no texto da lei. De acordo com ele, passou-se de “os que tenham sido” para "os que forem” e esta alteração só foi aprovada pelo Senado Federal. “Essas emendas aprovadas pelo Senado não podem, em nenhum sentido, ser consideradas emendas de redação”, disse o ministro, destacando que o projeto, à época, deveria ter retornado à Câmara dos Deputados, pois trata-se de emenda relativa ao conteúdo semântico do texto.

Portanto, o ministro Cezar Peluso considerou que “o problema não se limita a uma questão puramente redacional ou de português”. Afirmou, ainda, que “o que está em jogo aqui é exatamente em relação ao termo de início de incidência da lei, saber se apanha ou não os fatos ocorridos antes do início da vigência da lei ou se apanha apenas os atos praticados depois”.

O presidente do STF ressaltou que o caso implica o exame de uma “norma constitucional importantíssima”, que é o artigo 16, da CF. Esse dispositivo estabelece que uma lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Alguns ministros do Supremo participaram do debate antes do pedido de vista. O ministro Ricardo Lewandowski defendeu que houve apenas uma emenda redacional, mas a lei não sofreu modificação. Além disso, avaliou que a análise da matéria se dá “em sede de recurso extraordinário, portanto a causa de pedir não é aberta como nas ações diretas de inconstitucionalidade ou outras ações objetivas”, não podendo o juiz agir de ofício, ou seja, por iniciativa própria, analisá-la.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse ter dificuldade em ver que o Supremo Tribunal Federal “pode, de ofício (por iniciativa própria), inaugurar, agora, uma ação direta incidental”.

EC/AL

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