sexta-feira, 28 de maio de 2010

Acumulação de pensões estatutárias

Interrompido julgamento de recurso que trata de acumulação de pensões estatutárias

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 584388, por meio do qual a viúva e os filhos de um servidor falecido contestam no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão que negou pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias deixadas pelo servidor, que era fiscal do trabalho. A decisão questionada é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelos ministros da Corte, começou a ser julgado pelo Supremo em outubro do ano passado. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votaram pelo indeferimento do pedido. O relator se baseou em jurisprudência da própria Suprema Corte e na vedação contida no parágrafo 10 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. Após os dois votos no sentido de negar o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos.

Retomada

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (27) com o voto do ministro Eros Grau, que decidiu acompanhar o relator e negar o pedido. Segundo Eros Grau, o caso em discussão nesse RE “não se confunde com os instalados a partir da possibilidade de acumulação de aposentadorias e pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, nos termos do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal”. Nos casos ali previstos, explicou o ministro, “não há dúvida quanto à constitucionalidade da acumulação de aposentadorias e, logo, da acumulação de pensões”.

O caso

O fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão das duas funções, mas aquela relativa à segunda foi-lhes negada pela União.

Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vindo a recorrer ao STF.

Defesa

A defesa alega que o servidor reingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 que, ao dar nova redação ao parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal (CF), vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor público estatutário com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis.

MB/CG

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