quinta-feira, 27 de maio de 2010

Lei Orgânica do DF

Mantido dispositivo da Lei Orgânica do DF sobre participação popular na escolha de administradores regionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta tarde (26) que é constitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que determina, de forma genérica, que lei deve dispor sobre a participação popular na escolha dos administradores regionais do DF. Os administradores são, hoje, escolhidos pelo governador do DF.

A maioria dos ministros seguiu voto do ministro Cezar Peluso, relator do caso, segundo o qual os termos do dispositivo questionado são “bem gerais”. Ele disse que a lei não detalha, por exemplo, se a participação popular deve ter força obrigatória ou caráter consultivo.

O parágrafo 1º do artigo 10 da LODF foi questionado na Corte pelo governo do DF em 2001, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2558). Em 1997, uma lei distrital (Lei 1.799) detalhando essa participação chegou a ser editada, mas a norma foi revogada em 2001. Atualmente, o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei Orgânica do DF não está regulamentado.

“[A norma questionada] é uma previsão genérica, não se sabe como será regulamentada, se vier a ser regulamentada. Tal como está posta, não vejo ofensa a nenhum dispositivo da Constituição”, afirmou o ministro Peluso.

O único voto divergente foi do ministro Marco Aurélio. Disse ele: “Ante o texto constitucional, ante a autonomia governamental do chefe do poder Executivo, assegurada pela Carta da República, esse dispositivo se mostra discrepante”.

A Lei distrital 1.799/97 também chegou a ser contestada na ação, mas o pedido ficou prejudicado diante da revogação da norma.

RR/CG
 

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