quinta-feira, 27 de maio de 2010

Recurso Extraordinário 597362

Pedido de vista suspende julgamento em que se discute a eficácia de parecer prévio de TCE sobre contas de prefeito

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou, nesta quarta-feira (26), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597362, em que se discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de Contas estadual ou municipal sobre as contas de um prefeito. O STF reconheceu repercussão geral à questão constitucional suscitada na matéria.

O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Eros Grau, havia negado provimento ao Recurso Extraordinário. Ele concluiu que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito. “Não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCE”, observou o ministro relator.

Assim, segundo ele, “até manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do TCE não provocará efeito”. Diante disso, o ministro Eros Grau negou provimento ao RE.

O que diz a CF

A Constituição Federal (CF), em seu artigo 31, caput (cabeça), estabelece que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

Em seu parágrafo 1º, o mesmo artigo estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio dos Tribunais de Contas dos estados (TCEs) ou do município (TCM), ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver.

Já o parágrafo 2º estabelece que “o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

O caso

No RE, que teve o julgamento iniciado hoje, a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito daquela municipalidade baiana, embora parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006.

Da decisão de primeiro grau, a Coligação recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia e, diante de decisão negativa, interpôs Recurso Especial Eleitoral ao TSE. Diante de decisão também negativa, interpôs ainda agravo regimental no mesmo processo, também desprovido pelo TSE.

Em sua decisão, o TSE reafirmou o entendimento de que “não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”.

No RE interposto no STF, a coligação alega, em síntese, violação ao artigo 31 da CF. Lembra que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide”.

A coligação alega, também, que a Lei nº 06/91 da Bahia estabelece prazo de 60 dias para a Câmara Municipal apreciar o parecer prévio do TCE. Mesmo assim, até hoje a Câmara permanece em silêncio que, assim, em seu entendimento, “assume dimensão política”.

“O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do artigo 31, § 2º, da Constituição Federal”, sustenta a coligação. Por isso, requer o indeferimento do registro da candidatura do candidato.

FK/CG

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