quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Cancelamento de registro de empresas tabagistas

Suspenso julgamento de ADI sobre cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952, nesta quinta-feira (21). A ADI, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), contesta o "cancelamento sumário" do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais.

O ministro relator, Joaquim Barbosa, proferiu seu voto pelo provimento parcial da ADI, estabelecendo condições para que a cassação do registro das empresas aconteça (interpretação conforme a Constituição Federal). No entendimento do ministro, se o montante de créditos tributários exigíveis e não pagos pelo contribuinte for irrelevante, de forma absoluta ou proporcional ao porte das atividades desenvolvidas pela empresa, a restrição à atividade empresarial será considerada sanção política, o que é vedado pela Constituição.

A segunda condição apresentada pelo ministro consiste na verificação de que o devido processo legal tenha sido aplicado ao controle da validade da punição. A última consideração de Joaquim Barbosa corresponde à verificação do atendimento do devido processo legal também no controle da validade dos créditos tributários, cujo não pagamento implica na proibição para funcionar ou outra restrição equivalente.

Primeira a votar após o relator, a ministra Cármen Lúcia comentou que dar interpretação conforme a Constituição diante de cada caso concreto "seria entregar ao administrador fazendário a aplicação da Constituição ou não”.

Já o ministro Cezar Peluso argumentou que o caso envolve outros valores constitucionais, como a garantia à livre iniciativa e à livre concorrência. Para ele, “não se trata de um caso tributário qualquer, trata-se de um caso singular em que o não pagamento desse imposto pode comprometer a livre concorrência”.

O ministro Celso de Mello, ao tecer considerações acerca da matéria em julgamento, ponderou que o caso vai depender da edição de uma lei complementar, tal como se refere o artigo 146, inciso III, alíena 'a', da Constituição Federal, que permitirá tratamento diferenciado e "que beneficie as empresas que cumprem as suas obrigações tributárias e se mostram, quanto ao exercício da atividade empresarial, em harmonia com os grandes princípios que estruturam a ordem econômica do nosso país”.

KK/LL,EH
 

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