Suspenso julgamento de ADI sobre cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952, nesta quinta-feira (21). A ADI, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), contesta o "cancelamento sumário" do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais.
O ministro relator, Joaquim Barbosa, proferiu seu voto pelo provimento parcial da ADI, estabelecendo condições para que a cassação do registro das empresas aconteça (interpretação conforme a Constituição Federal). No entendimento do ministro, se o montante de créditos tributários exigíveis e não pagos pelo contribuinte for irrelevante, de forma absoluta ou proporcional ao porte das atividades desenvolvidas pela empresa, a restrição à atividade empresarial será considerada sanção política, o que é vedado pela Constituição.
A segunda condição apresentada pelo ministro consiste na verificação de que o devido processo legal tenha sido aplicado ao controle da validade da punição. A última consideração de Joaquim Barbosa corresponde à verificação do atendimento do devido processo legal também no controle da validade dos créditos tributários, cujo não pagamento implica na proibição para funcionar ou outra restrição equivalente.
Primeira a votar após o relator, a ministra Cármen Lúcia comentou que dar interpretação conforme a Constituição diante de cada caso concreto "seria entregar ao administrador fazendário a aplicação da Constituição ou não”.
Já o ministro Cezar Peluso argumentou que o caso envolve outros valores constitucionais, como a garantia à livre iniciativa e à livre concorrência. Para ele, “não se trata de um caso tributário qualquer, trata-se de um caso singular em que o não pagamento desse imposto pode comprometer a livre concorrência”.
O ministro Celso de Mello, ao tecer considerações acerca da matéria em julgamento, ponderou que o caso vai depender da edição de uma lei complementar, tal como se refere o artigo 146, inciso III, alíena 'a', da Constituição Federal, que permitirá tratamento diferenciado e "que beneficie as empresas que cumprem as suas obrigações tributárias e se mostram, quanto ao exercício da atividade empresarial, em harmonia com os grandes princípios que estruturam a ordem econômica do nosso país”.
KK/LL,EH
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