STF decide que para propor ação rescisória advogado precisa de nova procuração
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento, nesta quarta-feira (23), no sentido de que, para propor ação rescisória, o advogado precisa de nova procuração e não pode mais utilizar a procuração que lhe foi passada para propor a ação original do feito, em que foi sucumbente (parte perdedora).
A decisão foi tomada no julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos nas Ações Rescisórias 2239 e 2236, ambas originárias de Santa Catarina. Os advogados questionaram decisão do relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, de exigir nova procuração e lhes conceder prazo de 15 dias para regularizar a representação, fundado no artigo 37 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao negar seguimento aos embargos, recebidos como agravos, o ministro Dias Toffoli disse entender que se trata de dois feitos diferentes – ação principal e ação rescisória – e que, se aceita a procuração passada para a primeira, corre-se o risco de o advogado esconder de seu próprio cliente a derrota no feito principal, propondo por conta própria ação rescisória.
Em apoio a sua decisão, o ministro Dias Toffoli citou precedente em que o relator alegou o grande lapso de tempo decorrido entre o mandato para a ação original e aquele para proposição de ação rescisória. Fundamentou-se, também, no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que se refere a “processo” no singular, ao dispor sobre a abrangência da procuração.
Divergência
Ao divergir, o ministro Marco Aurélio argumentou que o CPC “é exauriente quanto à outorga de poderes especiais para o procurador atuar, e não prevê poderes especiais para a rescisória”. Além disso, segundo ele, a procuração foi passada para o advogado atuar no foro em geral.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, contra-argumentou que o que está em jogo, no caso, não é a abrangência da procuração, mas o tempo de sua validade. Segundo ele, o CPC dá poderes específicos para cada processo.
No mesmo sentido se manifestaram os demais ministros presentes à sessão de hoje, acompanhando o voto do relator. O ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a rescisória é nova ação, portanto demanda nova procuração. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Carlos Ayres Britto. “É mais seguro para a parte, para o advogado”, observou.
Também o ministro Celso de Mello entendeu que é preciso nova procuração, exceto quando a procuração para a ação inicial já prevê a hipótese da rescisória. Também ele chamou atenção para o lapso de tempo que pode transcorrer entre uma ação e outra, sendo secundado pelo ministro Cezar Peluso: “Corremos o risco de a parte já nem se lembrar da procuração e ela vir a ser objeto de abuso”, observou o ministro presidente.
FK/CG
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento, nesta quarta-feira (23), no sentido de que, para propor ação rescisória, o advogado precisa de nova procuração e não pode mais utilizar a procuração que lhe foi passada para propor a ação original do feito, em que foi sucumbente (parte perdedora).
A decisão foi tomada no julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos nas Ações Rescisórias 2239 e 2236, ambas originárias de Santa Catarina. Os advogados questionaram decisão do relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, de exigir nova procuração e lhes conceder prazo de 15 dias para regularizar a representação, fundado no artigo 37 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao negar seguimento aos embargos, recebidos como agravos, o ministro Dias Toffoli disse entender que se trata de dois feitos diferentes – ação principal e ação rescisória – e que, se aceita a procuração passada para a primeira, corre-se o risco de o advogado esconder de seu próprio cliente a derrota no feito principal, propondo por conta própria ação rescisória.
Em apoio a sua decisão, o ministro Dias Toffoli citou precedente em que o relator alegou o grande lapso de tempo decorrido entre o mandato para a ação original e aquele para proposição de ação rescisória. Fundamentou-se, também, no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que se refere a “processo” no singular, ao dispor sobre a abrangência da procuração.
Divergência
Ao divergir, o ministro Marco Aurélio argumentou que o CPC “é exauriente quanto à outorga de poderes especiais para o procurador atuar, e não prevê poderes especiais para a rescisória”. Além disso, segundo ele, a procuração foi passada para o advogado atuar no foro em geral.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, contra-argumentou que o que está em jogo, no caso, não é a abrangência da procuração, mas o tempo de sua validade. Segundo ele, o CPC dá poderes específicos para cada processo.
No mesmo sentido se manifestaram os demais ministros presentes à sessão de hoje, acompanhando o voto do relator. O ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a rescisória é nova ação, portanto demanda nova procuração. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Carlos Ayres Britto. “É mais seguro para a parte, para o advogado”, observou.
Também o ministro Celso de Mello entendeu que é preciso nova procuração, exceto quando a procuração para a ação inicial já prevê a hipótese da rescisória. Também ele chamou atenção para o lapso de tempo que pode transcorrer entre uma ação e outra, sendo secundado pelo ministro Cezar Peluso: “Corremos o risco de a parte já nem se lembrar da procuração e ela vir a ser objeto de abuso”, observou o ministro presidente.
FK/CG
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