quinta-feira, 24 de junho de 2010

Sistema de Bases Correntes do IR

Adiado julgamento de recurso contra “sistema de bases correntes” do IR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) registrou na sessão de hoje (23) o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 231924) no qual a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, do Paraná, contesta legalidade de portaria do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que regulamentou a Lei nº 8.383/91 e introduziu o “sistema de bases correntes”. Esse regulamento determinou que as empresas passariam a sujeitar-se ao pagamento do Imposto de Renda (IR) tão logo as receitas fossem auferidas e contabilizadas. Logo após o voto-vista do ministro Lewandowski, a ministra Ellen Gracie pediu vista do processo, suspendendo o julgamento.

A Lei nº 8.383/91 introduziu diversas modificações em relação à disciplina do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas. Em relação às empresas, dentre outras obrigações, a lei estabeleceu (no artigo 38) que, a partir de janeiro de 1992, elas deveriam apurar mensalmente o imposto devido a fim de recolhê-lo no mês subsequente. Após a edição da lei, a base de cálculo do IR, além de ser apurada mensalmente, passou a ser também convertida em UFIR, incidindo sobre ela a alíquota do imposto. Estabeleceu-se, ainda, um calendário para apresentação da declaração de ajuste anual com a consolidação mensal dos resultados.

Segundo o Ministério, tal sistemática foi adotada para todos os contribuintes – tanto os optantes do regime de apuração pelo lucro real (voltado para grandes empresas), como aqueles inseridos na sistemática do lucro presumido (pequenas e médias empresas), ou do lucro arbitrado, enquadráveis na categoria do lucro presumido, mas que não fizeram a opção oportunamente. Quanto às empresas que optaram pelo regime de apuração do lucro real, a lei permitiu que recolhessem o imposto calculado por estimativa, tomando por base, em agosto de 1992, o imposto devido no ano anterior, desde que observassem exigência de apuração mensal dos resultados.

De setembro a dezembro de 1992, o imposto seria calculado com base no imposto apurado em 30 de junho de 1991. Assim, concluiu-se que a apuração do lucro em 1991 era pressuposto necessário para que o contribuinte pudesse optar pelo regime de estimativa, pois tal resultado serviria de parâmetro para o pagamento do imposto devido de janeiro a agosto de 1992, inclusive. Para o ministro Lewandowski, o então ministro da Economia agiu corretamente ao restringir a possibilidade de apuração semestral dos resultados apenas às empresas que optaram pelo cálculo por estimativa porque somente elas poderiam respeitar o calendário de pagamento.

“Não procede o argumento da empresa recorrente, segundo o qual todos os contribuintes encontravam-se na mesma situação no início de 1992, razão pela qual, segundo ela, seria inconstitucional o discrímen estabelecido na Portaria 441 por afronta ao principio da isonomia”, afirmou o ministro Lewandowski. Isso porque, explicou o ministro, a lei estabeleceu que a empresa que apresentou prejuízo fiscal no exercício de 1992 (período-base 1991) não poderia optar pelo pagamento do IR calculado por estimativa. “Essa proibição encontra explicação na seguinte lógica: se a pessoa jurídica que apurou prejuízo no ano de 1991 pudesse optar pelo cálculo por estimativa, a base de cálculo do IR, calculado também por estimativa, no ano seguinte seria igual a zero”, explicou, acrescentando que a empresa recorrente encontrava-se exatamente nesta situação.

VP/CG

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