quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Plenário referenda liminares

Plenário referenda liminares concedidas pela ministra Cármen Lúcia

No final da sessão desta quinta-feira (19), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou as liminares concedidas pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha em três Ações Cautelares (ACs 1891, 2281, 2390). O primeiro caso trata de incidência de tributos sobre receitas de exportações, o segundo de férias para procuradores autárquicos federais e o último sobre exoneração de funcionários comissionados do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB).

A AC 1891 foi ajuizada na Corte pela Seara Alimentos para tentar suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou ser exigível o crédito tributário decorrente da incidência da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) sobre as receitas decorrentes de exportações. A decisão liminar da ministra, tomada em fevereiro de 2008, suspendeu a exigibilidade do crédito até o julgamento final da Corte no Recurso Extraordinário 523718.

Já na AC 2281, a ministra concedeu liminar, em dezembro de 2009, para conceder efeito suspensivo a um RE (convertido depois que a ministra deu provimento ao Agravo de Instrumento 769717) interposto pela União contra uma decisão que concedeu a procuradores autárquicos federais o direito ao gozo de férias anuais de 60 dias e ao pagamento do respectivo terço constitucional.

Por fim, na AC 2390, ajuizada na Corte pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar, em agosto de 2009, para suspender a exoneração de 100 funcionários comissionados do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). A exoneração havia sido determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para quem a lei que criou os cargos (Lei Estadual 8.223/2007) seria contrária à Constituição Federal na parte que trata da legalidade, moralidade e impessoalidade (artigo 37, incisos II e V).

MB/CG

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