quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Transferência de advogados para sala de Estado-Maior

Pedido de vista interrompe julgamento sobre transferência de advogados para sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar

Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli interrompeu, nesta quinta-feira (12), o julgamento de duas ações em que advogados acusados de atentado violento ao pudor alegam descumprimento de regra que lhes dá direito a ficarem presos em sala de Estado-Maior ou, na falta dela, cumprirem prisão domiciliar. Um dos advogados conseguiu liminar no Supremo e está cumprindo a pena a que foi condenado em prisão domiciliar na cidade goiana de Valparaíso. O outro está detido desde julho de 2006, atualmente, no Centro de Operações Especiais da Polícia Civil em Curitiba (PR).

A regra em questão está prevista no inciso V do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). O dispositivo prevê que o advogado não deve ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado (quando não há possibilidade de recurso), senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

O STF reconheceu a constitucionalidade do artigo ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. Agora, por meio das ações propostas em defesa dos advogados – duas Reclamações (RCLs 5826 e 8853) – os ministros decidiram avaliar se casos específicos sobre a prisão em cela ou sala de Estado-Maior podem ser avaliados por meio de reclamação.

Outra questão debatida nesta tarde foi sobre a interpretação a ser dada para a regra do Estatuto dos Advogados que prevê a prisão em sala de Estado-Maior. Para alguns ministros, a expressão significa que a sala deve se localizar em instituição castrense. Para outros, a interpretação pode ser ampliada.

Até o momento, há dois votos pela concessão dos pedidos dos advogados: um da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e outro do ministro Carlos Ayres Britto. Outros dois ministros – Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski – votaram contra a concessão do pedido.

A relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia, concedeu os pedidos para que os advogados sejam transferidos para uma sala de Estado-Maior, ou, na ausência dela, para prisão domiciliar. Em um dos casos (o de Goiás), ela já havia deferido liminar e o acusado se encontra em prisão domiciliar.

O ministro Carlos Ayres Britto, por sua vez, concedeu os pedidos, mas determinou que os advogados devem ser transferidos para sala em instituição castrense. Ele concordou com outros ministros que, semanticamente, não existem mais salas de Estado-Maior.

Mas, segundo Ayres Britto, qualquer sala sem grades e travas, e que ofereça condições condignas e esteja localizada em unidade castrense cumpre o desígnio protetor da lei. “O que quis a lei foi proteger os advogados de trancafiamento em unidades do poder civil. Não se pode entregar os advogados a delegacias, a instituições civis”, afirmou, porque em unidades civis os advogados estariam expostos a retaliações de pessoas eventualmente contrariadas em virtude da atuação desses profissionais.

A ministra Ellen Gracie foi a primeira a expor a tese de que a decisão do Supremo na ação direta de inconstitucionalidade não pode ser interpretada no sentido de que uma sala de Estado-Maior deve, necessariamente, estar localizada dentro de um quartel. “Eu não acredito que quando julgamos a ação direta de inconstitucionalidade tenhamos feito essa confusão entre conteúdo e continente”, disse.

Para ela, “o ponto decisivo de distinção está na diferenciação entre o que é cela fechada por barras e trancas e aquilo que não corresponde a uma cela, mas sim a uma sala onde, eventualmente, possam desenvolver as suas atividades oficiais de Estado-Maior”. No caso, são salas dotadas de comodidade, como boa ventilação e acesso à instalação sanitária, ou seja, um local que garanta a dignidade pessoal do advogado preso.

O ministro Ricardo Lewandowski classificou como “anacrônica” a expressão “Estado-Maior” e disse ter dúvidas sobre a existência efetiva desse tipo de local no Brasil. “Temos de verificar se as instalações são condignas. Por isso, tenho examinado, nos casos concretos, se essas instalações onde os advogados estão presos cautelarmente têm ou não instalações condignas”, disse, acrescentando que isso só pode ser feito nos casos concretos.

“Estou inclinado a pensar que não é possível, em sede de reclamação, tendo como paradigma esta ADI, examinar se a sala é ou não adequada àquilo o que estabelece o artigo 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados”, acrescentou Lewandowski.

Antes de pedir vista, o ministro Dias Toffoli disse que já arquivou reclamações similares com o fundamento da impossibilidade de examinar, por meio desse instrumento processual, as condições em que o advogado está recolhido. Por outro lado, ele observou que a ministra Cármen Lúcia expôs informações relativas às condições em que os dois advogados se encontravam presos (atualmente, somente um ainda está detido).

RR/CG

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