quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Posse de empresa agropecuária em área indígena

Plenário referenda decisão que manteve posse de empresa agropecuária em área indígena no estado do MS

Foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) liminar do ministro Marco Aurélio que manteve a posse de uma área indígena situada no estado do Mato Grosso do Sul pela empresa Estância Portal da Miranda Agropecuária Ltda. A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 1383.

Ao propor a ação perante o Supremo, a autora busca anular o processo de demarcação, pela Fundação Nacional do Índio (Funai), da “Reserva Indígena Cachoeirinha”, área de 2.658 hectares localizada entre os municípios de Miranda e Aquidauana e demarcada, em 1904, pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Também pretende afastar a declaração do ministro da Justiça – contida na Portaria nº 791, de 19 de abril de 2007 –, de estar o imóvel rural “Estância Portal da Miranda” situado em terra tradicionalmente ocupada pelos índios Terena, na cidade de Miranda (MS).

A empresa alega que, no processo de titulação da área, constam testemunhos da ocupação e apropriação por não-índios em período anterior a 1822. Segundo a ação, a área, inicialmente denominada “Estância Caiman”, decorreu da aquisição das posses das sesmarias denominadas “Fazendinha” e “Bahia”. “Após titulada, a propriedade foi adquirida pela empresa autora, sob a égide da Carta de 1891, mediante escritura pública lavrada em 20 de dezembro de 1912”, sustentam os advogados da autora.

A defesa pedia ao STF a antecipação da tutela, no sentido de ser determinada a suspensão do processo demarcatório da Terra Indígena Cachoeirinha, relativamente aos limites da propriedade da autora, mantendo-a na posse da totalidade do imóvel. No mérito, solicita a declaração de legitimidade da posse e propriedade da empresa sobre o imóvel rural Estância Portal da Miranda, afastando a qualificação de terra tradicionalmente ocupada pelos índios.

Também pleiteia a declaração da inconstitucionalidade incidental do Decreto nº 1.775/96 e, por consequência, a nulidade do atual processo de demarcação e dos atos administrativos praticados pela FUNAI, incluindo as portarias publicadas.

Tutela antecipada

Ao conceder tutela antecipada, o ministro Marco Aurélio (relator) levou em conta a circunstância de as terras indígenas serem aquelas ocupadas à época da promulgação da Constituição Federal, em 1988. Ele verificou que, no caso concreto, houve o domínio por particulares desde 1892 e que o título da autora ocorreu em 20 de dezembro de 1912.

“Há de se preservar a situação jurídica apanhada pela Carta de 1988 e esta foi confirmada, inclusive, pela comunidade indígena Terena da Terra Indígena Cachoeirinha, no que apresentou histórico a remontar a ocupação indígena a data anterior aos títulos envolvidos na espécie”, disse o ministro Marco Aurélio. Ele deferiu o pedido para preservar, até a decisão final deste processo e considerada a demarcação da terra indígena Cachoeirinha, a posse da área em discussão pela autora.

EC/CG

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