quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Lei catarinense sobre gratificação de servidores

Plenário suspende lei catarinense sobre gratificação de servidores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos do artigo 3º da Lei catarinense nº 15.215/2010, que preve a “gratificação de retribuição pelo êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado”. Esta gratificação beneficia servidores da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. A liminar deferida seguiu o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433.

O governador de Santa Catarina, ao propor a ADI, sustentou a inconstitucionalidade da lei que não teria respeitado a independência e harmonia dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), bem como teria usurpado a competência privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61 parágrafo 1°) para propor tal norma. Além disso, a ADI destacou violação ao artigo 63 da Constituição Federal, uma vez que “aumenta despesa em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo" (art. 63 da Constituição Federal). Finalmente, argumentou que a despesa não está prevista em orçamento e que não há recursos financeiros para obedecer a lei.

No entendimento da ministra, que foi acompanhado pelos demais ministros, “é flagrante a inconstitucionalidade formal por usurpação de competência do governador do estado. Só ele pode propor leis que disponham sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos públicos”.

A ministra ressaltou, ainda, que a emenda aditiva acrescentou matéria diferente da que era tratada no projeto de lei original. “Não é possível o oferecimento de emendas parlamentares desta forma e com esta extensão”, afirmou Ellen Gracie. Verificando o perigo da demora em decidir o caso, pelo fato de se tratarem de verbas salariais que, “normalmente, não comportam reversão aos cofres públicos”, a relatora defeririu a liminar para suspender a vigência do artigo 3º da Lei 15.215, de 2010, com efeitos ex nunc (a partir de agora).

O caso

Uma emenda aditiva, proposta pela Assembleia Legislativa estadual ao projeto que deu origem à Lei 15.215/2010, acrescentou gratificações em favor de servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. O governador vetou o artigo 3º da lei, mas o veto foi derrubado pela pela Assembleia Legislativa. Derrubado o veto do governador, entrou em vigor o artigo 3º, com as referidas gratificações, sendo que quando criado o dispositivo era apenas o de estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração do servidor da carreira de procurador do estado.

KK/LL
 

Nenhum comentário:

Postagens populares