quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Recursos de réus na ação penal do mensalão

Plenário analisa questão de ordem e recursos de réus na ação penal do mensalão

Durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada na tarde desta quinta-feira (7), os ministros analisaram a oitava questão de ordem na Ação Penal do mensalão (AP 470). Nela, a Corte decidiu, por unanimidade, não acolher o pedido de renovação dos interrogatórios, feito por um dos réus com base na Lei 11.719/08, que modificou o Código de Processo Penal (CPP), alterando o momento da realização do interrogatório dos acusados para o final da instrução criminal.

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a AP 470 segue o procedimento previsto na Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais específicas para os processos de competência do STF e do STJ. “O CPP e a legislação posterior que lhe alterou são aplicados apenas subsidiariamente ao caso ou nos termos do artigo 2º e 9º da Lei 8.038, somente no que for aplicável ou no que couber”, disse o ministro.

Assim, para o relator, a modificação legislativa referida pelos acusados “em nada altera o procedimento até então observado, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório continua expressamente prescrita no artigo 7º, da Lei 8.038, o qual prevê tal ato processual como a próxima etapa depois do recebimento da denúncia”. Por esse motivo, ele resolveu a questão de ordem no sentido de indeferir a renovação do interrogatório, ressaltando que todos já tinham sido interrogados antes do novo ordenamento.

De acordo com os ministros, há muitos processos de competência originária do STF sobre o tema. Portanto, ressaltaram que a Corte deverá fazer um pronunciamento específico quanto à matéria, tendo em vista a importância de definir, posteriormente, se o interrogatório vai obedecer a lei especial ou se vai ser deslocado para o final da instrução criminal.

Recursos

Ainda em relação à AP 470, os ministros também analisaram dois recursos (11º e 12º agravos regimentais), ambos tiveram provimento negado por unanimidade dos votos.

O primeiro deles foi interposto pelos corréus Breno Fischberg (sócio na corretora Bonus-Banval) e Enivaldo Quadrado (dono da corretora Bonus-Banval), que pediam o desmembramento do processo com relação a eles, sob o argumento de que o elevado número de réus e de testemunhas, bem como certas manobras protelatórias praticadas por alguns dos denunciados têm dificultado a conclusão da instrução do processo. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido, ressaltando que a Corte já se manifestou sobre o assunto.

Já no 12º agravo regimental, o denunciado Henrique Pizzolato (ex-diretor de marketing do Banco do Brasil) solicitava a substituição de seu assistente técnico, mas Barbosa observou que o pedido está prejudicado. Em decisão publicada em 16 de agosto de 2010, o relator determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem no prazo de 30 dias os pareceres dos seus respectivos assistentes técnicos sobre todas as perícias nas quais quisessem se manifestar.

Tal prazo para a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos foi concluído em 16 de setembro, por isso, o ministro entendeu que não haveria como deferir o pedido de substituição. “O agravante por alguma razão não apresentou o parecer do seu assistente técnico no prazo assinalado e, agora, pretende por via oblíqua a concessão de mais trinta dias para a atuação do assistente técnico que acaba de indicar”, disse o ministro Joaquim Barbosa.

EC/AL

Publicado em: http://www.stf.jus.br/
 

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