quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Suspensão de servidores da Polícia Civil de MG

Supremo julga procedente ADI sobre suspensão de servidores da Polícia Civil de MG

Por unanimidade dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional dispositivo que regula a aplicação da medida de suspensão preventiva ao servidor da Polícia Civil de Minas Gerais que tiver denúncia recebida pelo Poder Judiciário em razão de determinados delitos. A questão foi levada a julgamento nesta quarta-feira (13) pelo relator, ministro Ayres Britto, que considerou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3288, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o artigo 51 da Lei 15301/04, do estado de Minas Gerais.

Tal artigo prevê a mesma medida para aqueles servidores da Polícia Civil que venham a responder processo pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, extorsão ou corrupção ativa ou passiva.

A associação argumenta que o dispositivo legal questionado viola o artigo 5º, caput, incisos LIV, LV e LVII, e parágrafo 2º, bem como o artigo 25 e o inciso I, do artigo 63, todos da Constituição Federal.

Julgamento

O ministro Ayres Britto rejeitou o automatismo da lei. Segundo ele, não pode permanecer na norma estadual uma suspensão preventiva incompatível com o texto constitucional, uma vez que o modelo produzido pelo legislador mineiro estabelece a suspensão de forma automática. “Realmente, essa automaticidade me causou estranheza”, disse o ministro, ao observar que o afastamento do servidor pode ocorrer, mas desde que tenha sido respeitado o devido processo administrativo e o direto de defesa do acusado.

O relator informou à Corte que existe uma lei do estado de Minas Gerais, paralela à lei em questão, que adota idêntica medida cautelar administrativa, “admitindo no curso de um processo administrativo específico a suspensão e o faz pelo prazo máximo de 90 dias”, em caráter preventivo e sem perda de vencimentos. Ele encaminhou seu voto pela procedência da ADI, tendo em vista que com esse julgamento o STF afasta “o juízo automático da decisão de caráter penal, produzindo um efeito drástico na esfera administrativa, que já tem resposta semelhante, mas em termos constitucionalmente adequados”.

“Quando se demite um servidor mediante processo administrativo, se abre o contraditório e a ampla defesa, ficam abertos por efeito de expresso dispositivo constitucional e a decisão sancionatória final proferida já incorporou o contraditório e a ampla defesa”, explicou o ministro Ayres Britto, que analisou não ser este o caso dos autos. Conforme ele, na hipótese da lei contestada na ADI há suspensão do servidor mesmo sem o contraditório e a ampla defesa.

Quanto à lei já existente no ordenamento do estado sobre tal questão, o ministro Ayres Britto destacou que “a medida de suspensão preventiva não acarreta nem a perda do cargo público eventualmente ocupado pelo servidor sindicado ou processado, nem a interrupção no pagamento da respectiva remuneração”.

Ao votar no mesmo sentido que o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha salientou que “não se pode atropelar a Constituição brasileira, ainda que o fim pudesse justificar”. Segundo ela, o processo administrativo é necessário para que a pessoa tenha o direito de defesa e para que “essa automaticidade cesse imediatamente”.

Por fim, o ministro Celso de Mello informou que há meios previstos no próprio Estatuto da Polícia Civil do estado de Minas Gerais, que prevê o instituto da suspensão preventiva ou cautelar no âmbito administrativo, “mas não como uma consequência automática, um efeito direto e imediato que resulte da formulação pelo Judiciário de um juízo positivo de admissibilidade, um juízo que é evidentemente precário no plano penal e que é claramente instável”. Para ele, com a decisão de hoje, o Supremo “restaura a integridade da ordem constitucional, que não pode ser vulnerada por mais nobres que sejam os propósitos motivadores da edição de um determinado ato normativo”.

EC/AL//GAB

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