sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Reclamação (RCL 8168)

Interrompido julgamento sobre possibilidade de empregados públicos acumularem salário e aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar nesta quinta-feira (18) se empresas públicas e sociedades de economia mista são ou não obrigadas a reintegrar a seus quadros empregados aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social. Decisões da Justiça do Trabalho têm determinado que essas empresas reintegrem seus empregados, dando-lhes o direito de acumular proventos da inatividade com salários da ativa.

Após dois votos no sentido de que as empresas têm o direito de escolher reintegrar ou não os empregados aposentados a seus quadros, o julgamento da matéria foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

“As empresas públicas e de sociedade de economia mista não estão obrigadas, como também não estão impedidas, de optar, de acordo com a necessidade de sua política de recursos humanos, pela manutenção ou pela demissão de seus empregados, inclusive aqueles aposentados pela Previdência Social”, disse hoje a ministra Ellen Gracie. Além dela, também votou nesse sentido o ministro Ayres Britto.

Ellen Gracie é a relatora de uma Reclamação (RCL 8168) de autoria da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) que concedeu a cinco funcionários aposentados o direito de permanecerem como empregados na empresa e de receberem, acumuladamente, o salário e a aposentadoria. Foi esse processo que começou a ser analisado hoje.

No caso, a Justiça do Trabalho impediu que os empregados fossem demitidos alegando que decisão do Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 1721 e 1770) determinou que aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício.

Segundo a ministra Ellen Gracie, a Justiça do Trabalho interpretou de forma indevida as decisões do Supremo. “No presente caso, o eminente julgado trabalhista deu às decisões deste Tribunal nas ADIs extensão que elas não comportam, ao criar uma extraordinária estabilidade no emprego para os empregados aposentados pela Previdência Social. E, com isso, segundo entendo, causa, ainda que indiretamente, ofensa aos julgados da Corte“, afirmou.

“Se for para tirar das decisões desta Corte conclusões absurdas, realmente a medida cabível há de ser a reclamação”, alertou Ellen Gracie, ao se referir ao instrumento jurídico utilizado pela Cidasc para contestar a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis no STF.

A ministra explicou que, ao analisar a matéria, o Supremo “decidiu, peremptoriamente, que a aposentadoria espontânea de empregados, inclusive de empresas públicas e de sociedades de economia mista, não gera a automática extinção de seus contratos de trabalho”.

Por isso, não se pode alegar, no caso, que é indevida a acumulação de salários, já que há, como disse a ministra, “patente diferença” entre proventos e benefícios previdenciários pagos pelo INSS e vencimentos e salários pagos a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Força de trabalho

Segundo Ellen Gracie, o caso trata da “necessidade de renovação da força de trabalho das empresas públicas e de sociedades de economia mista, responsáveis por parte significativa do desenvolvimento nacional”.

A ministra afirmou que há, de um lado, a necessidade de renovação dos quadros de mão-de-obra e, de outro, a necessidade de transmissão de informações por parte dos servidores mais experientes para aqueles que ingressam na empresa.

Para ela, como o vínculo laboral permanece vigente, há possibilidade de as empresas reintegrarem seus empregados aposentados pelo regime geral se assim o quiserem.

Por isso, a ministra votou no sentido de cassar a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis na parte em que proibiu as demissões dos funcionários. Com esse voto, a Cidasc ficaria autorizada a efetuar demissões dos empregados que se aposentaram espontaneamente e que foram reintegrados, pagando as respectivas verbas rescisórias trabalhistas.

RR/LF
 
 

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