quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Suspenso Julgamento do MS 25399

Plenário do STF analisará legalidade de ato do TCU que revogou benefício a ex-analista de finanças do Ministério da Fazenda

O julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25399 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso em razão de um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Nesse processo, um servidor do Tribunal de Contas da União (TCU) contesta decisão do presidente daquela corte que revogou benefício concedido a ele anteriormente. Tal vantagem consiste na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União.

O autor do Mandado de Segurança, após ocupar o cargo de analista de finanças do Ministério da Fazenda, integrou-se ao quadro funcional do TCU. Conforme os autos, determinado valor foi incorporado aos vencimentos, tendo em vista a concessão da averbação do tempo de serviço prestado em função comissionada no Ministério da Fazenda, para fins de vantagem pessoal.

No entanto, os advogados do impetrante alegam que a vantagem destinada a seu cliente foi suprimida sem o processo administrativo próprio, ou seja, sem a observação do contraditório. Sustentam violação ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio (relator) manteve a concessão da liminar pelo restabelecimento do quadro remuneratório anterior à decisão do TCU, atacada nesta impetração. Segundo o ministro, não está em discussão o tema de fundo, isto é, o direito à conversão dos quintos incorporados, mas a garantia constitucional.

“Após pronunciamento da Administração Pública, o impetrante alcançou situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que se desse oportunidade, àquele que dela vinha usufruindo, a manifestar-se”, disse o ministro Marco Aurélio. Ele lembrou decisão do Supremo segundo a qual “anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais não dispensa a observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que viabilize a audição daquele que terá a situação jurídica modificada”. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário (RE) 158543 e os MSs 24268 e 23550.

Assim, o relator reafirmou posicionamento apresentado quando analisou a liminar. “Cumpria dar ciência ao servidor não vingando a ótica segundo a qual a autoridade administrativa pode afastar o próprio direito de defesa pouco importando a observância dos cinco anos previstos na Lei 9.784/99”, afirmou, ao observar que “o quinquênio diz respeito à iniciativa da administração pública sob pena de haver a decadência e não revela a unilateralidade que acabou por prevalecer”.

Por fim, o ministro Marco Aurélio frisou que o vício não ficou afastado com o fato do servidor ter interposto recurso. Por essas razões, ele concedeu a ordem para assentar a nulidade do ato atacado. Em seguida, o ministro Dias Toffolu pediu vista dos autos.

EC/LF
 

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