Plenário reconhece prescrição da pretensão punitiva para condenado por crime eleitoral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103829) para J.S.R., condenado, no Acre, à pena de um ano de prisão por falsidade ideológica, crime previsto na legislação eleitoral. Para o relator do caso, ministro Celso de Mello, passados quatro anos da sentença, foi consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Desde a última causa interruptiva – precisamente a publicação da sentença penal condenatória de primeiro grau – até o presente momento, explicou o ministro, transcorreu prazo superior a quatro anos. O decano da Corte lembrou, nesse ponto, que o regime da prescrição penal em matéria de crimes eleitorais segue o que diz o Código Penal.
O artigo 109 do Código diz, em seu inciso V, que a prescrição da pena antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não ultrapassar dois anos.
Assim, acolhendo integralmente o parecer da PGR, o ministro votou no sentido de conceder a ordem para declarar extinta sua punibilidade, em decorrência da consumação, no caso, da prescrição da pretensão punitiva do estado. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
MB/AL
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