Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente, nesta quinta-feira (17), o pedido de extradição (EXT) 1125, pelo qual o governo da Suíça requereu a entrega do cidadão Anton Schmid.
Contra ele foi expedido mandado de prisão pelo Juízo do Tribunal de Investigação do Cantão de Schwyz, pela suposta prática de crimes de defraudação, furto, fraude simples ou estelionato, administração fraudulenta, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro.
Os crimes teriam sido cometidos, entre outros, em empresas voltadas à fabricação de filtros para motores a diesel de que Schmid era sócio. Detido em ocasiões anteriores, também sob acusação de estelionato contra duas empresas, foi preso e interrogado na Suíça em 2007 e, uma vez libertado, ele se teria evadido para o Brasil. A defesa, no entanto, contestou essa afirmação, alegando que Schmid ingressou legalmente no país, dele saindo uma vez, também por via legal, e para cá retornando.
Por ordem do relator, ministro Cezar Peluso, o natural suíço vem cumprindo prisão preventiva para fins de extradição, desde 20 de maio do ano passado.
Alegações da defesa
A defesa apresentou vários óbices à entrega do extraditando: a) o pedido de extradição não conteria nem o local nem a data em que os supostos crimes teriam sido cometidos, pecando, portanto, por defeito de forma; b) não há correlação entre a conduta de Schmid e os crimes que lhe são imputados; c) os crimes de defraudação, fraude e administração fraudulenta não encontram correspondência na legislação brasileira; e d) as hipóteses contidas na Lei nº 9.613/1998, que cuidam do crime de lavagem de dinheiro, são taxativas e não abrangem as condutas narradas no pedido de extradição.
Além do indeferimento do pedido de extradição, a defesa solicitou a liberação dos valores apreendidos em poder de Schmid, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição. A este respeito o ministro Cezar Peluso, ao deferir parcialmente o pedido de extradição, determinou que os objetos apreendidos em poder de Schmid que possam ter alguma ligação com a prática dos delitos sejam, com o cumprimento da extradição, entregues ao governo suíço, que decidirá a respeito.
Por outro lado, o relator autorizou o Departamento de Polícia Federal (DPF) no Rio de Janeiro a verificar o conteúdo de um CD que acompanhou laudo sobre o cidadão suíço, visando à análise de dados que possam deflagrar investigações criminais.
O ministro Cezar Peluso entendeu que os crimes pelos quais foi expedida a ordem de prisão contra Schmid encontram, em sua maioria, correspondência na legislação brasileira, excluindo apenas os de falsificação de documento e lavagem de dinheiro. Ele identificou essa correspondência nos delitos de administração fraudulenta qualificada, defraudação, furto, fraude simples e estelionato, todos eles punidos com pena máxima acima de 3 anos e prazo de prescrição de pelo menos 12 anos, pelo Código Penal brasileiro e de 15 anos, pelo Código suíço.
Assim, o pedido do governo suíço foi acolhido parcialmente, vez que alguns dos crimes pelos quais Schmid é investigado na Suíça não encontram correspondência no Brasil ou são absorvidos por outros. É o caso do delito de falsificação de balanço de empresa, que é absorvido pelo de estelionato, na legislação brasileira (artigo 171 do Código Penal – CP), conforme ressaltado em parecer da Procuradoria-Geral da República e endossado pelo relator.
O ministro Marco Aurélio foi voto parcialmente vencido, pois discordou da tipificação do crime de furto atribuída pelo relator, ministro Cezar Peluso, ao fato de Schmid ter mandado um administrador de uma empresa de que era sócio retirar 58 mil francos suíços da conta dessa empresa para fechar um contrato de leasing de um automóvel de luxo Maseratti, para seu uso pessoal. O ministro considerou que o fato não tipifica crime de furto.
FK/IC
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