quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Julgamento da questão MP

Pedido de vista interrompe julgamento sobre trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por MPs


Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu na sessão de hoje (16) o julgamento do Mandado de Segurança (MS 27931) em que três líderes partidários – deputados Fernando Coruja (PPS), Ronaldo Caiado (DEM) e José Aníbal (PSDB) – contestam ato do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB), que está permitindo a análise de matérias mesmo quando a pauta da Casa encontra-se trancada por medida provisória (MP) pendente de votação.

Questão de ordem

Interpretando dispositivo constitucional (Artigo 62, parágrafo 6º) ao decidir uma questão de ordem, Temer afirmou que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória são alcançados pelo bloqueio da pauta. O ato questionado está permitindo, na prática, que a Câmara vote propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).

Após afastar a natureza interna corporis (de âmbito interno) da questão em razão do aspecto jurídico-constitucional do litígio, o relator do mandado de segurança, ministro Celso de Mello, afirmou que a interpretação dada ao dispositivo constitucional pelo deputado Michel Temer não só é “juridicamente correta” como também significa uma reação legítima à tentativa de controle hegemônico do presidente da República do poder de agenda do Poder Legislativo, por meio do exercício compulsivo de edição de medidas provisórias.

“A deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização política, o princípio da divisão funcional dos Poderes”, afirmou o ministro relator acrescentando que a discussão põe em evidência um fato que não se pode ignorar, ou seja, “a crescente apropriação institucional do poder de legislar por parte dos sucessivos presidentes da República”.

Excesso de medidas provisórias

Em seu voto, Celso de Mello fez severas críticas ao excesso de medidas provisórias pelos vários presidentes da República desde a promulgação da Constituição de 1988. “Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias e reeditadas pelos vários presidentes da República, desde 5 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir no processo institucional brasileiro verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de Poderes”, afirmou.

Ao indeferir o mandado de segurança dos três líderes partidários, Celso de Mello interpretou o parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição, sem redução de texto, no sentido de o regime de urgência previsto no dispositivo constitucional que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídas, em consequência do bloqueio, as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

VP/LF


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