O artigo 233 da Constituição do Paraná, que determinou que os servidores públicos estáveis do estado passassem de celetistas para estatutários, deve compreender apenas os servidores com mais de cinco anos no serviço público, à data da promulgação da Carta estadual. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 114.
Por unanimidade, além de emprestar interpretação conforme a Constituição à cabeça do dispositivo, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 233, que previa a “adequação em seus quadros funcionais”. Para os ministros, esse parágrafo poderia realmente criar novos cargos, a serem providos sem respeitar a regra constitucional do artigo 37, II, que trata do acesso ao serviço público por meio de concurso público.
A Constituição do estado previa que os servidores públicos que até então eram regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) deveriam passar a ser regidos por um estatuto próprio dos servidores paranaenses.
A ação, ajuizada na Corte pelo governador do Paraná em outubro de 1989, teve a liminar deferida pelo plenário naquele mesmo mês, para suspender a vigência da norma questionada até o julgamento final do Supremo.
MB/LF
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