Pedido de vista do ministro Dias Toffoli na tarde desta quarta-feira (25) suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 439796 e 474267 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos tratam da constitucionalidade da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na importação de bens sem fins comerciais.
Após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa que, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança, deu provimento ao RE 474267 e negou para o RE 439796, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Toffoli.
O ministro Joaquim Barbosa explicou que antes da Emenda Constitucional 33/01, a Corte entendia que era inconstitucional a incidência do tributo na importação de bens por não comerciantes. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 660. Mas a EC-33, disse o ministro, deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso 9 da CF, dizendo que incide o ICMS sobre entrada de bem ou mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Com isso, disse o ministro, foram superados os obstáculos à cobrança do tributo.
O RE 439796 foi ajuizado pela empresa FF Claudino & Cia Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Este RE foi enviado para o Pleno a pedido da Segunda Turma, tendo em conta a diferença do caso específico com a orientação fixada pela Corte anteriormente à modificação constitucional e fundamentada na Súmula 660. O ministro relator propôs, em seu voto, a manutenção desta decisão do TJ-PR.
Já o RE 474267 foi ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que decidiu a favor de uma clínica radiológica pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC-33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário for contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade. O voto do relator propõe a reforma desta decisão.
MB/LF
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