sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Recurso Extraordinário (RE 573232)

Pedido de vista interrompe julgamento de recurso que discute alcance da representação por entidades associativas

Pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu, na sessão desta quarta-feira (25), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 573232) no qual a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que garantiu indistintamente aos associados da Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP) o direito à correção de 11,98% sobre a gratificação paga aos promotores eleitorais, retroativamente a março de 1994. No recurso, a União sustenta a impossibilidade de execução do título judicial por aqueles que não autorizaram explicitamente a associação a propor a demanda judicial, como exige o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.

Relator do recurso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para ajuizar ações de qualquer natureza, inclusive mandamentais, visando à defesa de direitos de seus filiados sem que seja necessária autorização expressa ou procuração de cada um deles ou em assembleia. Segundo o relator, é desnecessária a procuração do associado quando há autorização expressa no estatuto para representá-lo. O dispositivo constitucional invocado pela União determina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. O que se discute neste recurso extraordinário é o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas” e as suas consequências processuais.

Antes do pedido de vista, porém, o ministro Marco Aurélio Mello apresentou voto divergente. Embora tenha alertado que o caso não era o mais apropriado para elucidar a diferença entre os institutos da representação e da substituição processual, o ministro afirmou que foi a própria associação de classe quem deu à União o argumento para contestar a execução indiscriminada da decisão, ao juntar a relação dos membros do Ministério Público que seriam beneficiados com o direito postulado, por meio de procurações individuais. “Formado o título executivo judicial como foi, a partir da relação apresentada pela associação quanto aos beneficiários, com autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se a integração de outros beneficiários? A reposta para mim é negativa. Ao que me parece há pessoas querendo pegar uma verdadeira ‘carona’ depois que associação logrou êxito na demanda”, concluiu.

Ao pedir vista do processo, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que há aproximadamente cinco anos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal travou longa discussão sobre o mesmo tema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 210029, que dizia respeito aos sindicatos. O ministro foi designado redator do acórdão, mas ainda pende de exame o recurso de embargos de declaração, por isso Joaquim Barbosa julgou oportuno fazer um exame conjunto da questão quando do julgamento desses embargos.

VP/LF

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