Por 5 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira (26) queixa-crime (INQ 2674) em que o senador Gilvam Borges (PMDB-AP) era acusado de calúnia, injúria e difamação pela autoria do artigo “Mentiras e verdades do caso Capiberibe”, publicado no jornal Estado do Maranhão em 2007. A denúncia foi feita pelo senador cassado João Capiberibe (PSB), cujo cargo foi assumido por Borges.
A maioria dos ministros entendeu que o artigo escrito por Borges se insere no plano da disputa política e do exercício do mandato parlamentar. Por isso, aplicaram ao caso a regra do artigo 53 da Constituição Federal, que determina que os senadores e deputados são invioláveis civil e penalmente pelas suas opiniões, palavras e votos.
Esse foi o entendimento do relator da queixa-crime, ministro Carlos Ayres Britto, e dos ministros Dias Toffoli, Carmén Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
Para Ayres Britto, os fatos apresentados na acusação “se encontram relacionados com a função parlamentar do senador da República acionado [Gilvam Borges]” e “se enquadram no contexto da disputa política protagonizada por João Capiberibe e Gilvam Borges”, que concorreram ao cargo de senador, pelo estado do Amapá, em 2002.
No artigo, Borges diz que antes de deixar o governo para concorrer ao Senado Federal, Capiberibe teria sacado dos cofres do estado do Amapá R$ 360 milhões. Ele questiona se o saque não teria sido roubo e afirma que, ao contrário do sustentado publicamente por Capiberibe, ele não teria sido cassado tão-somente “pela tentativa de compra de 'dois míseros votos, no valor de R$ 26 cada um`”. Diz também que no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá Capiberibe teria contado com o voto de uma juíza que seria sobrinha dele.
Segundo o relator, o artigo expressa a opinião de Gilvam Borges sobre os acontecimentos que antecederam o pleito eleitoral de 2002 e que resultaram na perda do mandato de Capiberibe e na investidura de Borges no mandato do senador cassado. Britto afirma que Borges faz no artigo “uma profissão de fé em defesa da legitimidade do exercício do seu mandado, dizendo, sobremodo, que houve justiça na cassação do mandato do senador Capiberibe”.
O ministro Dias Toffoli disse que somente em casos “excepcionalíssimos” o Supremo pode “avançar na possibilidade de uma penalização em razão de palavras proferidas por parlamentares”. “Não verifico outra coisa senão o debate normal da política, que, aliás, já vi com tintas muito mais carregadas alhures, em outras contendas, em outros momentos”, afirmou, referindo-se ao artigo de Borges.
Divergência
Primeiro a votar pelo recebimento da queixa-crime, o ministro Ricardo Lewandowski citou precedente do Supremo segundo o qual a imunidade parlamentar não é absoluta. Para ele, essa imunidade “não constitui uma carta branca para que os parlamentares possam impunemente atacar a honra alheia”.
Lewandowski destacou que, no artigo, Borges atua muito mais como jornalista do que como parlamentar, além de ter se utilizado de um jornal de grande circulação no estado para divulgar suas opiniões, em vez de lançar mão do palanque ou da tribuna. Ele concluiu que o recebimento da denúncia teria um efeito pedagógico para a elevação do debate político no Brasil.
Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio afirmou que não poderia alçar a imunidade parlamentar a “dogma sacrossanto”. Segundo ele, essa imunidade “não é escudo polivalente para chegar-se a ofensas que nada têm a ver com o exercício do mandato”.
Imunidade
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, disse que a jurisprudência do Supremo tem sido no sentido da construção de um modelo de imunidade substancial que não leva a um caráter absoluto do instituto.
Ao se referir ao caso de Borges, afirmou: “a questão está no plano da disputa política e do exercício do mandato. Não podemos alargar a ideia da imunidade tornando-a absoluta, mas também não podemos debilitá-la a ponto de transformarmos nós mesmos em palco de solução desse tipo de conflito”. Segundo ele, “o que se quer é o debate parlamentar e a discussão pública”.
RR/IC
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